Proposição Nº: 28 Solicitar Informações


Categoria: Projeto de Lei Ordinária

Número: 28

Ano: 2023

Data: 25/04/2023

Status: Aprovado

Turno(s) Votação: Turno Único

Tema: Criação de Leis

Propositores(as):

Tramitação:

Data: Setor: Observações:
Tramitação Indisponível.

Anexo(s) da Proposição

anexo da Proposição

Ementa:


FICA AUTORIZADO A INSTITUIR A "LEI LUCAS" NO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY-ES, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO DE CURSOS DE PRIMEIROS SOCORROS AOS PROFESSORES, ALUNOS E FUNCIONÁRIOS QUE POSSUEM CONTATO DIRETO COM ALUNOS DE CRECH


Projeto de Lei n°. 028/2023

FICA AUTORIZADO A INSTITUIR A "LEI LUCAS" NO MUNICÍPIO DE PRESIDNETE KENNEDY-ES, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO DE CURSOS DE PRIMEIROS SOCORROS AOS PROFESSORES, ALUNOS E FUNCIONÁRIOS QUE POSSUEM CONTATO DIRETO COM ALUNOS DE CRECHES E ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL E PARTICULARES, ASSIM COMO DO SELO "LUCAS BEGALLI ZAMORA DE SOUZA" DE CAPACITAÇÃ O EM PRIMEIROS SOCORROS

O Vereador Tércio Jordão Gomes, com assento nesta Câmara Municipal de Presidente Kennedy, no uso de suas atribuições legais e regimentais, propõe o seguinte projeto de lei

:Art.1° - Autoriza a instituir a "Lei Lucas", que dispõe sobre a obrigatoriedade na rede pública e privada de educação em todo o Município de Presidente Kennedy-ES, da adoção de treinamento aos profissionais das creches e escolas para prevenção de acidentes e atendimento de Primeiros Socorros.

Parágrafo Único - A obrigação estabelecida no caput deste artigo tem o objetivo de fazer com que creches e escolas municipais, sem prejuízo de suas demais atividades ordinárias, ensinem aos professores, alunos e funcionários que possuem contato direto com alunos, a maneira mais correta e segura para lidar com situações de emergências, que exijam intervenções rápidas, bem como a orientação continuada na rede municipal e particular de educação para exercer os Primeiros Socorros.

Art.2° - Os critérios e a oportunidade quanto à forma da aplicação, sua periodicidade e da quantidade de profissionais habilitados por unidade escolar, bem como dos parâmetros a serem adotados em atividades externas, deverão ser estabelecidas por regulamentação do Poder Executivo Municipal.

Art.3° - Os professores, alunos e funcionários em contato direto com alunos das creches e escolas municipais poderão ser treinados por profissionais da área de saúde (médicos, enfermeiros e auxiliares de enfermagem), assim como por funcionários de instituições no âmbito federal e/ou estadual que tenham sede no Município.

I - Os professores e funcionários poderão candidatar-se voluntariamente para participar do treinamento em Primeiros Socorros;

II - Os conhecimentos de Primeiros Socorros devem acompanhar o disposto no Manual de Primeiros Socorros editado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), em parceira com Núcleo de Biossegurança (NUB10) da Fundação Oswaldo Cruz (HOCRUZ);

III- O Curso de Conhecimento de Primeiros Socorros serão devidamente ministrados por profissionais de saúde, tais como: Enfermeiro (a), Técnico em Enfermagem (a), que fazem parte do quadro de servidores da municipalidade

Art.4°- As unidades escolares de ensino da rede pública municipal e particular deverão terem kits de Primeiros Socorros, sendo que em referência aos da Rede Pública Municipal, serão disponibilizadas pela Prefeitura Municipal.

Art.5°- As creches e escolas da rede pública municipal e particular, que se adequarem ao dispositivo desta Lei, receberão o Selo "Lucas Begalli Zamora de Souza", de participação em curso de capacitação de Primeiros Socorros.

Art.6° - Os alunos de todos os anos da educação infantil e do ensino fundamental receberão lições de Primeiros Socorros na forma de atividades educativas e palestras que acontecerão durante o período letivo regulamentar, e que versarão em especial:

I - A identificação de situações de emergências médicas;

II - Os números de telefone dos serviços públicos de atendimento de emergências;

III - a importância da calma para lidar com as situações descritas no inciso I deste artigo.

IV - Outras atividades e informações necessárias ligadas aos primeiros socorros.

Parágrafo Único - Os conteúdos a serem abordados no caput deste artigo deverão se adequar às diferentes idades das crianças de cada ano escolar.

Art.7° - O não cumprimento desta Lei acarretará em multas e/ou sanções a serem regulamentadas pelo Poder Executivo Municipal.

Art.8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

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